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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.982.582

Seguro: estipulante

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. ESTIPULANTE. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA 1112/STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

2. A invocação genérica do Tema 1112/STJ, desacompanhada da demonstração de aderência entre a tese repetitiva e as premissas fáticas do acórdão recorrido, não afasta o fundamento de sua inaplicabilidade.

3. A alegação de violação ao art. 765 do Código Civil exige demonstração analítica da afronta à boa-fé objetiva no contexto delineado na origem, sendo insuficiente a mera indicação do dispositivo legal.

4. Incide a Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal demanda a revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, notadamente quanto à vigência do contrato de seguro à época do sinistro.

5. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os julgados confrontados, com indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas semelhantes, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, não se satisfazendo com alegações genéricas.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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