STJEDcl no AgInt no AREsp 3.056.538
Execução de título extrajudicial: exceção de pré-executividade
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Exceção de pré-executividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE GARANTIAS REAIS POR AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS NA PROCURAÇÃO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que, unanimemente, manteve decisão monocrática que negara provimento a agravo em recurso especial interposto em execução de título extrajudicial, na qual se discutiu, em exceção de pré-executividade, a nulidade de garantias reais por ausência de poderes específicos na procuração e alegada violação do art. 1.022 do CPC.
2. Pedidos. Pretensão de saneamento de omissões e obscuridades, com eventual atribuição de efeitos infringentes, e prequestionamento de dispositivos constitucionais, sob o argumento de que a controvérsia envolveria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame de provas ou interpretação contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional ou violação do art. 1.022 do CPC; (ii) é possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório e interpretar cláusulas contratuais para reconhecer poderes específicos na procuração e a anuência da sócia majoritária no oferecimento de garantias reais; (iii) a nulidade das garantias pode ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade; e (iv) é cabível o prequestionamento de dispositivos constitucionais em embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexistem obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, que enfrentou de modo suficiente as teses deduzidas; não se configura violação do art. 1.022 do CPC.
5. A pretensão de reconhecer poderes especiais ao mandatário demanda interpretação da procuração e de cláusulas contratuais, bem como reexame de fatos e provas, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
6. A revisão das premissas fático-probatórias acerca da anuência da sócia majoritária para o oferecimento de garantia real atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
7. A conclusão de que a matéria poderia ser conhecida em exceção de pré-executividade, por ser cognoscível de ofício e aferível por prova pré-constituída, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula 83/STJ.
8. Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais; não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar matéria constitucional em embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.