STJAREsp 2.816.582
Contrato de compra e venda de soja: inadimplemento contratual
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Contrato de compra e venda de soja
- Inadimplemento contratual
- Cláusula penal compensatória
- Perdas e danos suplementares
- Culpa pelo descumprimento
- Subementa do recurso de viterra brasil s.a
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PERDAS E DANOS SUPLEMENTARES. CULPA PELO DESCUMPRIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SUBEMENTA DO RECURSO DE VITERRA BRASIL S.A.
1. A cumulação de cláusula penal compensatória com indenização por perdas e danos suplementares é vedada quando ambas as verbas decorrem do mesmo fato gerador, qual seja, o inadimplemento contratual pela não entrega da soja no prazo e condições pactuadas.
2. A alteração do entendimento do tribunal de origem sobre a natureza da cláusula penal ou sobre a distinção dos fatos geradores das penalidades demandaria reinterpretação das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. SUBEMENTA DO RECURSO DE ALÉCIO PEREIRA ALVARENGA
1. A atribuição de culpa pelo inadimplemento contratual foi decidida pelo Tribunal estadual com base em análise das provas produzidas, especialmente depoimentos testemunhais e documentos dos autos, estando amparada nos elementos de convicção constantes do processo.
2. A reversão do posicionamento do Tribunal de origem para acolher tese diversa sobre a responsabilidade pela quebra contratual implicaria inevitável reexame de fatos e provas, incabível na via estreita do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
3. As alegações de violações de dispositivos processuais refletem mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se vislumbrando nos autos ocorrência de decisão surpresa ou julgamento fora dos limites do pedido.
4. O dissídio jurisprudencial não logrou demonstrar a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados, impedindo o conhecimento pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.