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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 486.824

Indenização por danos morais: enriquecimento ilícito

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7/STJ E 282/STF.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas 7/STJ e 282/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou os óbices das Súmulas 7/STJ e 282/STF ao recurso especial interposto pela agravante deve ser reformada, considerando os argumentos de prequestionamento implícito e dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão do quantum indenizatório por danos morais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça somente é possível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem se mostrar irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.

4. No caso dos autos, o valor fixado para a indenização por danos morais (R$ 40.000,00) não é exorbitante, diante das circunstâncias particulares comprovadas do caso concreto, não havendo justificativa para a intervenção excepcional do STJ.

5. A ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca do conteúdo associado aos dispositivos legais invocados pela parte agravante (art. 884 do Código Civil e art. 42 do Código de Defesa do Consumidor) caracteriza a ausência de prequestionamento, sendo aplicável a Súmula 282/STF.

6. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da Constituição Federal impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo, prejudicando a apreciação do dissídio jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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