STJAgInt nos EDcl no CC 183.525
Risco de decisões conflitantes: suspensão parcial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Risco de decisões conflitantes
- Suspensão parcial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. SUSPENSÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em conflito de competência que determinou o sobrestamento da Execução de Título Extrajudicial nº 1088251-75.2017.8.26.0100, em trâmite perante o Juízo da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, até o julgamento final da Ação de Usucapião nº 5000419-47.2019.8.21.0053, em trâmite na 2ª Vara Judicial na Comarca de Guaporé/RS.
2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento para afastar o sobrestamento da Execução de Título Extrajudicial n° 1088251- 75.2017.8.26.0100 (em trâmite perante o Juízo da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP), ante o não conhecimento do Conflito de Competência ou para que se reconheça que a suspensão de toda a execução é desnecessária, sendo possível prosseguir com a penhora de outros bens que não guardem relação com o imóvel objeto da ação de usucapião.
3. A parte agravada requereu o não provimento do agravo, enquanto o Ministério Público Federal apresentou ciência.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há risco de prejudicialidade e se é possível readequar os limites da suspensão da execução de título extrajudicial, de forma que esta não recaia sobre toda a execução, mas apenas sobre os atos de constrição relacionados ao imóvel objeto da ação de usucapião.
III. Razões de decidir
5. A legislação processual, no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a julgar monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada.
6. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo necessário que as razões invocadas sejam aptas a desconstituir os argumentos da decisão atacada.
7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada ou a falta de fundamentação robusta e suficiente para desconstituí-los implica na manutenção da decisão monocrática.
8. O risco de decisões conflitantes em razão da relação de prejudicialidade externa entre as causas justifica a suspensão do curso de uma das menadas
9. A procedência da ação de usucapião pode colidir com a decisão que deferiu a penhora do mesmo imóvel.
10. A suspensão há de observar a efetividade da jurisdição e a proporcionalidade, admitindo-se o prosseguimento da execução a penhora de outros bens que não guardem relação com o imóvel objeto da ação de usucapião.
IV. Dispositivo
11. Recurso parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.