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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.619.942

Requisitos dos declaratórios não demonstrados: reiteração de tese recursal

Relator(a): Humberto Martins

  • Requisitos dos declaratórios não demonstrados
  • Reiteração de tese recursal
  • Inconformismo
  • Inexistência de vício no julgado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.

2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a se irresignar com a conclusão do acórdão embargado no sentido de que sua pretensão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato.

3. O acórdão embargado foi claro ao consignar que a embargante foi indicada como administradora no processo de falência em razão de seu posicionamento gerencial durante o infrutífero processo de recuperação, somado à constatação de irregularidades ocorridas sob seu comando, entendimento cuja reversão demandaria reexame do acervo fático.

4. Inconteste nos autos que a embargante participou do processo de soerguimento, promovendo sua retirada da empresa nessa fase, o que não afasta o cabimento de sua indicação. Primeiro, porque atos praticados por administradores durante o período de soerguimento que venham a ser considerados prejudiciais à massa falida podem ser declarados ineficazes ou revogados, nos termos dos arts. 129 e 130 da LREF. Ademais, a responsabilidade pessoal dos administradores pode ser apurada em ação própria no juízo da falência, independentemente de terem saído da empresa antes da quebra, se houver indícios de culpa ou dolo que contribuíram para a insolvência, o que, nos moldes traçados pelo Tribunal, aparenta ser o caso dos autos.

5. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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