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Jurisprudências

STFRcl 95.975 AgR

Exame criminológico: decisão judicial adequadamente fundamentada nas particularidades do caso concreto

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Exame criminológico

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA VINCULANTE 26. DECISÃO JUDICIAL ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA NAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Regimental interposto contra decisão que julgou procedente a Reclamação, para cassar a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (HC 1.097.283/SP) e restabelecer a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual determinou a submissão do sentenciado à realização de exame criminológico, como requisito para a análise do pedido de progressão de regime.

II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a a aplicação da Súmula Vinculante 26.

II. RAZÕES DE DECIDIR

3. É pacífica a jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no sentido de que é admissível a realização do exame criminológico sempre que o magistrado, com fundamento nas particularidades do caso concreto, entender necessária sua realização para a formação do convencimento judicial. Precedentes.

4. Na espécie, a decisão do Juízo da Execução Penal — confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo — revela-se fundamentada, com base nas circunstâncias específicas do caso. Conforme consignado, o sentenciado, que cumpre pena de “40 anos, 7 meses e 14 dias de reclusão, pela prática de crimes hediondos (homicídios qualificados e associação criminosa)”, ostenta “histórico de faltas disciplinares graves no interior da unidade prisional, além de evasão pretérita”.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.

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