STJREsp 2.223.537
Seguro residencial por incêndio com perda total: limites da indenização securitária pelo art. 781 do código civil
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro residencial por incêndio com perda total
- Limites da indenização securitária pelo art. 781 do código civil
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO RESIDENCIAL POR INCÊNDIO COM PERDA TOTAL. LIMITES DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELO ART. 781 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação, deu provimento ao recurso do autor.
2. A controvérsia envolve ação de complementação de indenização securitária residencial por incêndio, com pedido de pagamento do valor máximo da apólice por perda total, acrescido de correção e juros.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou ao pagamento de R$ 14.442,99.
4. A Corte de origem reformou a sentença e condenou ao pagamento de R$ 56.139,10.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de vigência ao art. 781 do Código Civil ao fixar a indenização no valor integral da apólice, sem observar o efetivo prejuízo; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial em face dos precedentes do STJ sobre a aplicação dos arts. 778 e 781 do Código Civil à indenização securitária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O art. 781 do Código Civil consagra o princípio indenitário e limita a indenização ao valor do interesse segurado no momento do sinistro, respeitado o teto da apólice, devendo prevalecer o menor entre ambos. A decisão recorrida contrariou essa regra ao impor o pagamento integral da apólice e dissentiu da orientação do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 781 do Código Civil para limitar a indenização ao valor do interesse segurado no momento do sinistro, observado o teto da apólice. 2. O valor da apólice é limite máximo e o efetivo prejuízo apurado no sinistro é limite aplicável, devendo prevalecer o menor."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 778 e 781; CDC, art. 47.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 1.943.335/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021; STJ, Recurso especial n. 1.955.422/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, Recurso especial n. 1.473.828/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 5/11/2015.
Tese
"1. Aplica-se o art. 781 do Código Civil para limitar a indenização ao valor do interesse segurado no momento do sinistro, observado o teto da apólice. 2. O valor da apólice é limite máximo e o efetivo prejuízo apurado no sinistro é limite aplicável, devendo prevalecer o menor."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES