STJEAREsp 1.932.371
Prescrição: interrupção
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição
- Interrupção
- Matéria decidida em sede de repetitivo
- Ausência de divergência atual
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA AO TEMA REPETITIVO N. 928 DO STJ. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPETITIVO. TEMA N. 1.131 DO STJ. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência opostos pela União contra acórdão da Segunda Turma que afastou a prescrição em ação de indenização por danos morais, decorrente de curso de capacitação não reconhecido pelo MEC, ofertado pela Faculdade Vizivali, Iesde Brasil S.A. e Estado do Paraná.
2. A sentença de primeiro grau declarou a prescrição da pretensão autoral, mas foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que entendeu não configurada a prescrição.
3. A União interpôs recurso especial, alegando ofensa a dispositivos legais e a prescrição quinquenal, mas o recurso foi inadmitido na origem. O agravo em recurso especial foi conhecido e negado provimento, mantendo-se a decisão em sede de agravo interno.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali interrompe a prescrição em relação à União, mesmo que esta tenha sido citada após o decurso do prazo prescricional, devido ao reconhecimento da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.
III. Razões de decidir
5. A interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação, conforme art. 240, § 1º, do CPC/2015, aplicando-se também à União, mesmo que citada tardiamente, quando a demora é atribuída ao Poder Judiciário.
6. A solidariedade entre os réus permite a extensão dos efeitos da interrupção da prescrição à União, conforme art. 204, I, do Código Civil.
7. A demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da prescrição, conforme art. 240, § 3º, do CPC/2015 e Súmula 106/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de divergência não conhecidos.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece dos embargos de divergência quando ausente a atualidade da controvérsia, já exaurida no âmbito do julgamento de recurso representativo".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 240, § 1º; Código Civil, art. 204, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.888.196, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em julgado em 11.8.2020; STJ, AgInt no REsp 1.926.964/PR, relator Minisrtro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.6.2021.
Tese
"1. Não se conhece dos embargos de divergência quando ausente a atualidade da controvérsia, já exaurida no âmbito do julgamento de recurso representativo".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES