STJAgInt no AREsp 2.728.519
Preclusão
Relator(a): Nancy Andrighi
- Direito Civil
- Processo Civil
- Preclusão
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela c/c restituição de valores c/c compensação por danos morais.
2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de danos morais a serem compensados na hipótese (ultrapassando o mero aborrecimento), bem como em relação à adequação do valor da quantia arbitrada a título de compensação por danos morais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
Não é possível o conhecimento do recurso especial em que se discute o dever de indenizar em razão do cancelamento indevido de plano de saúde, na hipótese em que o Tribunal a quo consignou a existência de danos morais a serem compensados e a adequação do quantum indenizatório. Isso porque rever tais entendimentos implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado súmula 7/STJ.