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Jurisprudências

STJAREsp 2.538.720

Cumprimento de sentença: inadmissão do recurso especial na origem

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Inadmissão do recurso especial na origem
  • Alegação de usurpação de competência do STJ
  • Dissídio jurisprudencial
  • Ausência de similitude fática

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Juízo negativo de admissibilidade do recurso especial proferido na origem, com fundamento em pressupostos específicos do apelo nobre, não caracteriza usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça.

2. Pretensões voltadas a reavaliar a validade de intimações (inclusive sob a ótica da Súmula 410/STJ), a existência de descumprimento da ordem judicial, a adequação da dilação probatória no cumprimento de sentença e a alegada cumulação indevida de procedimentos (art. 780 do CPC) demandam revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).

3. Dissídio jurisprudencial não configurado, ante a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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