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Jurisprudências

STJAREsp 2.511.340

Contrato de participação financeira em telefonia

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por conformidade com repetitivo e incidência de óbices sumulares.

2. A controvérsia diz respeito a ação de adimplemento contratual, com pedido de complementação de subscrição de ações pelo valor patrimonial apurado no balancete do mês da integralização e, em perdas e danos, pela cotação em Bolsa no trânsito em julgado, com juros desde a citação e dividendos.

3. A sentença julgou procedente o pedido, aplicou a Súmula n. 371/STJ e, em perdas e danos, determinou a apuração nos termos do REsp 1.301.989; fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte estadual manteve a sentença, rejeitou a prescrição e majorou os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição trienal do art. 287, II, g, da Lei n. 6.404/1976 por se tratar de ação movida por acionista; e (ii) saber se a pretensão é de reparação civil ou enriquecimento sem causa sujeita aos arts. 205 e 206, § 3º, IV e V, da Lei n. 10.406/2002, com aplicação do art. 2.028; (iii) saber se, nos contratos PCT, a retribuição acionária depende da avaliação e incorporação do bem (arts. 8º e 170, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), sendo indevido o critério do balancete do mês; (iv) saber se há enriquecimento sem causa à luz do art. 884 da Lei n. 10.406/2002; (v) saber se incide a prescrição quinquenal do art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997; (vi) saber se se aplica a regra de transição do art. 2.028 da Lei n. 10.406/2002; e (vii) saber se o acórdão recorrido divergiu do REsp 1.742.233/SP, do AgInt no REsp 1.692.288/SP e do repetitivo REsp 1.391.089/RS (Tema 666).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A pretensão é pessoal, fundada em inadimplemento contratual de participação financeira, sujeita à prescrição vintenária (CC/1916) ou decenal (art. 205 da Lei n. 10.406/2002), com aplicação do art. 2.028; não incidem o art. 287, II, g, da Lei n. 6.404/1976, o art. 206, § 3º, IV e V, da Lei n. 10.406/2002, nem o art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.

7. As teses relativas aos arts. 8º e 170, § 3º, da Lei n. 6.404/1976, e ao art. 884 da Lei n. 10.406/2002 não foram prequestionadas. Incide a Súmula n. 211 do STJ.

8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela conformidade do acórdão com a jurisprudência quanto à prescrição (Súmula n. 83 do STJ) e pela falta de prequestionamento das demais teses (Súmula n. 211 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a pretensão de complementação de ações por descumprimento de contrato de participação financeira é pessoal e prescreve nos prazos do art. 177 do CC/1916 e dos arts. 205 e 2.028 da Lei n. 10.406/2002, afastando o art. 287, II, g, da Lei n. 6.404/1976, o art. 206, § 3º, IV e V, da Lei n. 10.406/2002, e o art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ: não se conhece de teses sem prequestionamento, inclusive quanto aos arts. 8º e 170, § 3º, da Lei n. 6.404/1976, ao art. 884 da Lei n. 10.406/2002 e ao dissídio jurisprudencial".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.404/1976, arts. 287, II, g; 8º; 170, § 3º; Lei n. 10.406/2002, arts. 205; 206, § 3º, IV e V; 2.028; 884; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-C; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.599.793/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.967.062/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.578.042/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a pretensão de complementação de ações por descumprimento de contrato de participação financeira é pessoal e prescreve nos prazos do art. 177 do CC/1916 e dos arts. 205 e 2.028 da Lei n. 10.406/2002, afastando o art. 287, II, g, da Lei n. 6.404/1976, o art. 206, § 3º, IV e V, da Lei n. 10.406/2002, e o art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ: não se conhece de teses sem prequestionamento, inclusive quanto aos arts. 8º e 170, § 3º, da Lei n. 6.404/1976, ao art. 884 da Lei n. 10.406/2002 e ao dissídio jurisprudencial".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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