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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.827.697

Transporte marítimo: demurrage

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO. DEMURRAGE. COBRANÇA DE SOBREESTADIA SEM TERMO DE RESPONSABILIDADE ESPECÍFICO (TCDC). CONTRATO DE TRANSPORTE COM CLÁUSULA EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE POR SOBREESTADIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282, 356 E 284 DO STF E 211 DO STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial.

2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial, alegando violação ao art. 122 do Código Civil e divergência jurisprudencial.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais indicados como violados; e (ii) saber se a análise da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.

III. Razões de decidir

4. O prequestionamento, ainda que implícito, exige que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal de origem. A ausência de manifestação sobre os dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.

5. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva e convincente, a violação ou negativa de vigência ao art. 122 do Código Civil, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.

6. A análise da controvérsia sobre a cobrança de sobreestadia (demurrage) sem termo de responsabilidade específico demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

7. A alegação de divergência jurisprudencial não foi devidamente comprovada, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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