STJAREsp 2.779.362
Previdência privada: migração de planos de pecúlio e pensão
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Previdência privada
- Migração de planos de pecúlio e pensão
- Decadência e prescrição
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANOS DE PECÚLIO E PENSÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o direito potestativo de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento está sujeito ao prazo decadencial de quatro anos, conforme o art. 178 do Código Civil de 2002 e o art. 178 do Código Civil de 1916.
2. Configuram pretensões típicas de anulação de negócio jurídico, sujeitas ao prazo decadencial de quatro anos, os pedidos de declaração de nulidade da migração de plano de previdência privada e de restabelecimento do plano originário, quando buscam desconstituir a própria base da relação jurídica entre as partes.
3. Os pedidos condenatórios de pagamento de pensões e de restituição de valores mostram-se juridicamente dependentes do prévio reconhecimento da nulidade da migração, razão pela qual eventual decadência do direito de anular alcança também tais pretensões acessórias.
4. O pedido subsidiário de revisão do contrato vigente, fundado no Tema 977/STJ, em tese, prescinde da anulação do negócio jurídico e pode sujeitar-se à prescrição quinquenal das parcelas, nos termos da Súmula 291/STJ.
5. Diante da limitação cognitiva própria do agravo em recurso especial fundado em agravo de instrumento, e da insuficiência de elementos para precisa delimitação da causa de pedir e dos pedidos nesta hipótese, é inviável o exame direto da decadência em sede extraordinária.
6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, no sentido de cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento, à luz dos parâmetros firmados pela jurisprudência desta Corte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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