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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.918.475

Dialeticidade recursal e óbices sumulares

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS DECORRENTES DE PRECATÓRIO. DIALETICIDADE RECURSAL E ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória de cessão de direitos creditórios decorrentes de precatório, em que se discute autocontrato e validade dos negócios.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão por inexistência de vícios na cessão e ausência de descumprimento contratual.

4. A Corte de origem deu provimento à apelação para anular os contratos de cessão com fundamento no art. 117 do Código Civil, reconhecer dano moral e determinar as restituições.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática e se o recurso especial preencheu os requisitos de admissibilidade, afastando os óbices apontados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se configurou negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões necessárias, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

7. O vício de dialeticidade está nas razões do recurso especial que não atacaram fundamento autônomo do acórdão - aplicação do art. 117 do Código Civil -, incidindo, por analogia, a Súmula n. 283 do STF.

8. A deficiência de fundamentação recursal atrai a Súmula n. 284 do STF, pois houve teses genéricas sem correlação entre normas e o acórdão (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.472.560/RS).

9. Para afastar a conclusão sobre autocontrato e invalidade do negócio seria necessário revolver fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

10. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e somente se aplica em casos de manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório, o que não se verifica (AgInt no RMS n. 51.042/MG).

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Ausente negativa de prestação jurisdicional, não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A falta de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a Súmula n. 283 do STF. 3. Teses genéricas e a mera transcrição de dispositivos legais caracterizam deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 4. A revisão da conclusão sobre autocontrato demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e exige manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório."

Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 10, 141, 371, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.021, § 4º; CC, arts. 117, 215, 311, 179, 288, 679.

Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.472.560/RS; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182; STF, Súmulas n. 283, 284.

Tese

"1. Ausente negativa de prestação jurisdicional, não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A falta de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a Súmula n. 283 do STF. 3. Teses genéricas e a mera transcrição de dispositivos legais caracterizam deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 4. A revisão da conclusão sobre autocontrato demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e exige manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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