STJAREsp 3.228.186
Quantum indenizatório: revisão em recurso especial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Quantum indenizatório
- Revisão em recurso especial
- Não cabimento quando o valor não é exorbitante nem irrisório
- Distribuição dos ônus sucumbenciais
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PENSÃO MENSAL E LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE AGRESSÃO FÍSICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO QUANDO O VALOR NÃO É EXORBITANTE NEM IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255 DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre deduzido com base nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF, em demanda indenizatória por agressão física.
2. O valor arbitrado a título de danos morais somente é revisto quando manifestamente irrisório ou exorbitante. Ausente descompasso com critérios de razoabilidade, incide a vedação da Súmula n. 7 do STJ.
3. A pretensão de rediscutir a distribuição dos ônus sucumbenciais demanda reavaliação do grau de êxito das partes e do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
4. O dissídio jurisprudencial não se demonstra pela mera transcrição de ementas; exige cotejo analítico com indicação de similitude fática e interpretação divergente do mesmo dispositivo legal, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.