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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.038.120

Contrato de compra e venda de estabelecimento comercial

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Direito Civil
  • Contrato de compra e venda de estabelecimento comercial
  • Insurgência recursal do requerido

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO.

1. Conforme a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, o artigo 475 do Código Civil confere à parte lesada pelo inadimplemento a faculdade de optar entre exigir o cumprimento do contrato ou pleitear a sua resolução, não cabendo ao devedor impor uma das alternativas. Estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento desta Corte, incide a Súmula 83 do STJ.

2. A pretensão de fazer prevalecer a resolução contratual, com base na interpretação de cláusula específica do negócio jurídico, esbarra no óbice da Súmula 5/STJ, que veda a simples interpretação de cláusula contratual em sede de recurso especial.

3. Para afastar a conclusão da Corte de origem de que o credor optou pelo cumprimento do contrato e que não houve prova do exercício da opção pela resolução, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ.

4. A ausência de debate, na instância ordinária, sobre as teses vinculadas aos arts. 141 e 492 do CPC e 402 e 405 do CC, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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