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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.233.766

Parcela autônoma de equivalência: juízes classistas

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Parcela autônoma de equivalência
  • Juízes classistas
  • Execução individual de sentença coletiva
  • Legitimidade ativa do exequente

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. JUÍZES CLASSISTAS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS n. 25.841/DF, decidiu que os juízes classistas aposentados ou que cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei n. 6.903/1981 faziam jus aos reflexos da Parcela autônoma de equivalência (PAE) sobre os respectivos proventos de aposentadorias e pensões.

2. "Na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, objeto do cumprimento de sentença subjacente, a Associação autora buscou tão somente a cobrança das parcelas correspondentes ao quinquênio anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 737165-73.2001.5.55.5555, que foi definitivamente julgado pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RMS n. 25.841/DF. Logo, na ação coletiva de cobrança não se buscou ampliar o alcance subjetivo do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RMS 25.841/DF, mas tão somente viabilizar a cobrança das parcelas correspondentes aos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança coletivo, observados, naturalmente, os requisitos expressamente fixados pela Suprema Corte para o reconhecimento do direito à percepção da PAE, dentre os quais se destaca a aposentadoria do ex-juiz classista sob a égide da Lei nº 6.903/1981" (REsp n. 2.189.114/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 6/3/2026).

3. Apenas os juízes classistas aposentados sob a égide da Lei n. 6.903/1981 e que constavam no rol de substituídos apresentado pela associação na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400 possuem legitimidade para a execução do referido título judicial.

4. Agravo interno provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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