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Jurisprudências

STJREsp 2.135.499

Cumprimento de sentença: pretensão de reexame de matéria fático-probatória

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Pretensão de reexame de matéria fático-probatória
  • Inviabilidade de revisão do acórdão recorrido

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. INVIABILIDADE DE REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento em cumprimento de sentença oriundo de ação indenizatória decorrente de ato ilícito (acidente trabalhista), no qual o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para determinar o processamento de incidente de desconsideração indireta da personalidade jurídica, a fim de atingir empresas integrantes de alegado grupo econômico.

2. A parte recorrente sustenta violação ao artigo 50, da Lei n° 10.406/02,

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, revisar a conclusão do tribunal de origem quando a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

III. Razões de decidir

4. O recurso especial possui função uniformizadora da interpretação do direito federal, não se prestando à revisão do conjunto fático-probatório analisado pelas instâncias ordinárias.

5. A pretensão recursal exige a reavaliação de fatos e provas já examinados pelo tribunal de origem, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a mera alegação de revaloração jurídica dos fatos não afasta o óbice da Súmula 7 quando não demonstrado, de forma objetiva, que a controvérsia pode ser solucionada apenas a partir do quadro fático delineado no acórdão recorrido.

7. Ausente demonstração específica de que a tese recursal prescinde do revolvimento do acervo probatório, revela-se inviável o conhecimento do recurso especial.

IV. Dispositivo

8. Recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor anteriormente arbitrado, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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