STJAgInt no AREsp 2.790.203
Cumprimento de sentença: exceção de pré-executividade
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Exceção de pré-executividade
- Necessidade de prévia liquidação
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ALEGADA APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As matérias de ordem pública podem ser alegadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, inclusive, em embargos de declaração, não estando sujeita a preclusão. Precedentes.
2. O tribunal de origem, ao acolher com efeitos modificativos os embargos de declaração opostos na origem pelo reconhecimento da existência de coisa julgada não decidiu, portanto, fora dos limites traçados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.