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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 3.001.703

Negativa de prestação jurisdicional: majoração de preço

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARMAZENAGEM E ELEVAÇÃO PORTUÁRIA. MAJORAÇÃO DE PREÇO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em ação revisional de contrato de armazenagem e elevação portuária, na qual a agravante busca afastar a cobrança de US$ 80,00 por tonelada e restabelecer o valor de US$ 35,00 por tonelada.

2. A agravante alega negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC), sustenta violação aos arts. 422 e 884 do Código Civil por suposto exercício abusivo de direito e enriquecimento sem causa, e afirma que a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos (atraso no embarque, notificação extrajudicial, valores cobrados e confissão de dívida), sem incidência da Súmula 7/STJ.

3. Sentença de parcial procedência reconheceu como devido o valor de US$ 35,00 por tonelada; acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença para validar a cobrança de US$ 80,00 por tonelada, com base na liberdade de preços em terminal portuário privado e na possibilidade de cobrança por depósito e armazenagem mesmo sem ajuste prévio específico.

4. Há três questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à tese de negociação posterior fixando o preço em US$ 35,00 por tonelada e quanto aos parâmetros da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC); (II) saber se devem ser afastados os valores cobrados (US$ 80,00 por tonelada) por configurarem exercício abusivo de direito e vantagem indevida, à luz dos arts. 422 e 884 do Código Civil, diante do atraso no embarque e da notificação extrajudicial; e (III) saber se o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

5. Inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC: o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, apreciando a tese de negociação posterior e assentando que o preço de US$ 35,00 por tonelada estava condicionado ao cumprimento do período inicialmente avençado para o embarque.

6. Legitimidade da majoração do preço: a cobrança observou a tabela de preços do operador portuário, foi precedida de notificação extrajudicial clara e inequívoca, com aumento gradual e oportunidade de retirada das mercadorias, e a agravante detinha liberdade para contratar outros portos; a utilização do armazém autoriza a cobrança por depósito e armazenagem mesmo sem ajuste prévio específico (art. 628 do Código Civil).

7. Ausência de violação aos arts. 422 e 884 do Código Civil: não se evidenciou índole abusiva dos valores exigidos nem vantagem indevida, ante a prévia comunicação e a vinculação dos custos adicionais ao descumprimento do prazo contratualmente previsto.

8. Óbice à pretensão recursal: a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, medidas vedadas pela via do recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7/STJ.

9. Manutenção da decisão monocrática: ausentes argumentos aptos a infirmar seus fundamentos, impõe-se negar provimento ao agravo interno.

10. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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