STJAREsp 2.956.217
Cobrança indevida: danos morais
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cobrança indevida
- Danos morais
- Ausência
- Sucumbência recíproca
- Interesse recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A mera cobrança indevida, sem negativação do nome do consumidor, não enseja danos morais in re ipsa.
2. Não se verifica o pressuposto do interesse recursal quando a pretensão do recorrente alinha-se à conclusão adotada no acórdão recorrido.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.