STJAgInt no AREsp 2.423.508
Negativa de prestação jurisdicional não configurada
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Ausência de indicação dos incisos violados
- Deficiência na fundamentação
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 494 E 505 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se constata nenhuma omissão ou contradição sobre ponto relevante, mas o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.
2. Da leitura das razões do recurso especial, verifica-se a deficiência da fundamentação recursal, pois o recorrente limitou-se a apontar violação aos arts. 494 e 505 do CPC, sem esclarecer quais incisos teriam sido violados pelo Tribunal de origem, o que impede o correto entendimento da impugnação apresentada pelo recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF.
3. Ainda que assim não fosse, é certo que não houve pronunciamento estadual acerca dos mencionados dispositivos legais, nem foi suscitada a manifestação sobre o tema por meio dos aclaratórios opostos na origem, o que revela a ausência de prequestionamento do tema aventado no recurso especial, atraindo a aplicação das Súmulas 282 e 356 da Suprema Corte.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.