STJREsp 1.878.655
Cumprimento de sentença: índice de correção monetária
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Índice de correção monetária
- Honorários advocatícios
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A substituição do índice de correção monetária fixado na sentença transitada em julgado (IGP-M) por outro índice (IGP-2) na fase de cumprimento de sentença configura violação à coisa julgada, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
2. O título executivo judicial é claro ao determinar a aplicação do IGP-M como índice de correção monetária, não havendo nenhum comando que autorize a utilização do IGP-2.
3. A jurisprudência do STJ estabelece que os honorários advocatícios sucumbenciais, quanto à pensão, devem incidir sobre o somatório das parcelas vencidas e uma anualidade das prestações vincendas, sendo vedada a exclusão das parcelas vincendas do cálculo.
4. O acórdão recorrido, proferido em agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença, não enseja a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
5. Recurso especial parcialmente provido, para restabelecer integralmente o índice de correção monetária fixado na sentença transitada em julgado, o IGP-M, mantendo os demais termos do acórdão recorrido que não colidam com esta decisão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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