STJAgInt no REsp 2.221.053
Defensoria pública: prazo em dobro para manifestações processuais
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Defensoria pública
- Prazo em dobro para manifestações processuais
- Alegada violação aos arts. 186, 219 e 915, todos do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO PARA MANIFESTAÇÕES PROCESSUAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 219 E 915, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchida a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Incidência, por analogia, dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. A prerrogativa do prazo em dobro para a defensoria pública decorre da lei, assim, sempre que ela atuar no feito o benefício deve lhe ser garantido.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.