STJAgInt no AgInt no AREsp 2.798.308
Discussão acerca da regularidade da cda: questão atrelada ao reexame de matéria de fato
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Discussão acerca da regularidade da cda
- Questão atrelada ao reexame de matéria de fato
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. 2. DISCUSSÃO ACERCA DA REGULARIDADE DA CDA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. No caso, as instâncias originárias entenderam pelo preenchimento dos requisitos essenciais à validade da CDA. Diante dessa moldura fática, verifica-se que, para o Superior Tribunal de Justiça chegar a entendimento diverso demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula 7/STJ, não sendo caso de revaloração jurídica.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.