STJAgInt no AREsp 2.978.186
Cobrança de indenização securitária e prescrição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Cobrança de indenização securitária e prescrição
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento, nos autos de ação de cobrança de indenização securitária, acerca do prazo prescricional e do termo inicial para beneficiário de seguro.
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a prescrição decenal a partir do óbito do segurado e extinguir o processo com resolução de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se o termo inicial da prescrição decenal deve observar a teoria da actio nata e a suspensão do prazo durante o período em que a apólice esteve sub judice, à luz dos arts. 205 e 189 do Código Civil; (iii) saber se houve violação ao art. 757 do Código Civil e ao art. 768 do Código Civil; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afastada a incidência da Súmula n. 182 do STJ, houve reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ, com análise das razões do recurso.
6. Quanto aos arts. 205 e 189 do Código Civil, o recurso não impugnou fundamento autônomo do acórdão recorrido sobre a não suspensão da prescrição, incidindo a Súmula n. 283 do STF.
7. As alegações de violação dos arts. 757 e 768 do Código Civil não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento.
8. O dissídio jurisprudencial não foi conhecido por deficiência na demonstração, ante a ausência de cotejo analítico e do inteiro teor dos paradigmas, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Afastada, em reconsideração, a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, com fundamento no art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF na ausência de prequestionamento das matérias de mérito.
4. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CC, arts. 205, 189, 757, 768; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, arts. 259, § 6º, 255, § 1º, 21-E, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STF, Súmulas n. 282, 283.
Tese
"1. Afastada, em reconsideração, a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, com fundamento no art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF na ausência de prequestionamento das matérias de mérito.
4. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.