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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.197.143

Outorga onerosa de alteração de uso (onalt): acordo judicial homologado

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO (ONALT). ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. COISA JULGADA MATERIAL. SÚMULA N. 5 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito, em que se discute o pagamento de Outorga Onerosa de Alteração de Uso - Onalt, em relação ao empreendimento JK Shopping & Tower. Na sentença, julgou-se extinto o processo em razão de coisa material julgada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - A tese recursal, em síntese, é no sentido de que "[...]de todo evidente que o único questionamento envolvendo a Outorga Onerosa de Alteração de Uso - ONALT cingia-se a comprovação do seu efetivo pagamento. Patente, portanto, o equívoco constante no v. acórdão recorrido ao afirmar que a discussão sobre a legalidade ou não da Outorga Onerosa de Alteração de Uso - ONALT teria sido superada com a solução negociada em razão da recorrente ter assumido algumas obrigações."

III - Extrai-se do voto condutor do acórdão recorrido o entendimento que a parcela referente à Onalt integrou o acordo judicial homologado por sentença já transitada em julgado, portanto acobertada pela coisa julgada material. A Corte de origem firmou tal compreensão a partir da interpretação das cláusulas do acordo judicial noticiado.

IV - Conforme bem destacado no parecer do Ministério Público Federal, "Assim como o recurso especial não se presta para a discussão de cláusulas contratuais (enunciado sumular n. 5 do STJ), ele também não é uma via para que o Superior Tribunal de Justiça reveja cláusulas de transação judicial, interpretando seus alcance e as manifestações de vontade que afluíram para a sua formação."

V - Desse modo, para dissentir da conclusão a que chegou o Tribunal de origem faz-se necessária a análise e interpretação das cláusulas da transação firmada entre as partes, providência inviável na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula n. 5 do STJ. Nesse sentido: REsp n. 1.202.442/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe de 24/4/2014; AgRg no AREsp n. 355.816/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 8/10/2013.

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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