STJEDcl no REsp 2.109.539
Capacidade do devedor: momento de verificação
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Capacidade do devedor
- Momento de verificação
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CAPACIDADE DO DEVEDOR. MOMENTO DE VERIFICAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial.
2. A embargante sustenta omissão quanto ao exame da tese de que a capacidade do devedor, exigida pelo art. 700, caput, do CPC, deve ser aferida no momento da propositura da ação monitória, e não ao tempo da celebração do negócio jurídico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a capacidade do devedor, exigida pelo art. 700, caput, do CPC, deve ser aferida no momento da propositura da ação monitória ou no momento da celebração do negócio jurídico que embasa o título da ação monitória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido não examinou especificamente a tese da embargante sobre o momento de aferição da capacidade do devedor, configurando omissão.
5. A omissão não altera o desfecho do julgamento, pois o Tribunal de origem decidiu em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
6. O art. 700, caput, do CPC exige que o devedor seja pessoa capaz no momento da celebração do negócio jurídico que embasa o título da ação monitória, conforme entendimento consolidado no STJ.
7. A tese da embargante, de que a capacidade do devedor deve ser aferida no momento da propositura da ação monitória, é improcedente.
IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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