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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.261.844

Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC não configurada

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. SEGREDO DE JUSTIÇA. SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ.

1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido manifestou-se de forma clara e fundamentada acerca das questões relevantes para a solução da controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.

2. A jurisprudência dominante desta Corte firmou-se no sentido de que a tramitação dos feitos em segredo de justiça constitui medida excepcional, à luz do disposto no art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal, que estabelece a publicidade dos atos processuais como regra. Precedentes.

3. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, quanto ao não enquadramento do caso nas hipóteses que autorizam o segredo de justiça, previstas no art. 189 do CPC, à inexistência de informações sensíveis no contrato firmado entre as partes e à ausência de comprovação de prejuízo à imagem, demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas n. 7/STJ e n. 5/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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