STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.443.118
Honorários de sucumbência: majoração
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários de sucumbência
- Majoração
- Não cabimento
- Ausência de condenação desde a origem
- Inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC/2015
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ORA AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DESDE A ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento desta Corte, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e
c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, DJe de 19/10/2017).
2. No caso, é descabida a majoração da verba honorária, porque não foram preenchidos os requisitos cumulativos fixados no referido precedente, ante a ausência de condenação desde a origem.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.