STJAgInt nos EAREsp 2.832.464
Cotejo analítico: não configurado
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Cotejo analítico
- Não configurado
- Divergência relativa à aplicação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Não cabimento
- Requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência
- Não ocorrência
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONFIGURADO. DIVERGÊNCIA RELATIVA À APLICAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam os arts. 266, § 4º, do RISTJ e 1.043, § 4º, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando- se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
2. "Os embargos de divergência não se prestam para o confronto entre julgados que interpretam violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, do CPC, em razão das situações fático- jurídicas diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso" (AgInt nos EAR Esp n. 1.306.948/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 21/10/2022).
3. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices.
4. Agravo interno ao qual se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.