STJEDcl no AREsp 2.712.410
Prescrição intercorrente
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição intercorrente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que rejeitou agravo interno em recurso especial, no qual se discutia a ocorrência de prescrição intercorrente em execução de título judicial.
2. A parte embargante alegou que o julgado seria omisso, contraditório, obscuro e conteria erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por considerá-los manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme alegado pela parte embargante, e se os embargos de declaração possuem caráter manifestamente protelatório.
III. Razões de decidir
5. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.
6. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso concreto.
7. A obscuridade não se apresenta quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões.
8. Não há erro material na decisão embargada, pois esta apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo.
9. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado.
10. A jurisprudência consolidada do STJ reafirma que não há omissão ou contradição quando a decisão judicial examina suficientemente as questões propostas, mesmo que decida em sentido contrário ao interesse da parte.
IV. Dispositivo
11. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.