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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.235.583

Alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS N. 211/STJ, 283/STF E 284/STF. ANÁLISE DA ALÍNEA "C" PREJUDICADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que, corrigindo-se de ofício erro material contido no dispositivo, conheceu parcialmente do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento. Não se conheceu de parte da pretensão recursal por ausência de prequestionamento dos dispositivos invocados e pela incidência da Súmula n. 283/STF.

2. A recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, 98 e 99 do CPC, ao art. 52, § 1º, do CDC e ao art. 4º do Decreto n. 22.626/1933, e sustenta dissídio jurisprudencial e prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC).

II. Questão em discussão

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC), de modo específico e suficiente a abrir a via especial; (ii) saber se há prequestionamento, ainda que ficto (art. 1.025 do CPC), dos arts. 52, § 1º, do CDC e 4º do Decreto n. 22.626/1933; (iii) saber se há fundamento autônomo inatacado no acórdão recorrido que impeça o conhecimento do recurso especial por óbice Súmula n. 283/STF; e (iv) saber se, incidindo óbices ao conhecimento pela alínea "a" do art. 105, III, da CF, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c".

III. Razões de decidir

4. Quanto à arguição de violação aos artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, do CPC, verifico que os embargos de declaração opostos na origem indicaram omissão em relação aos artigos 98, § 1º, e 99 do CPC, artigo 52, § 1º, do CDC e artigo 9º da Lei de Usura, dispositivos não debatidos no acórdão recorrido - o qual se limitou, corretamente, a fundamentar que, nos termos do artigo 1.001 do CPC, os despachos são irrecorríveis. A jurisprudência desta Corte tem sido firme no sentido de que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se a fundamentação for apta, por si só, a sustentar a conclusão adotada.

5. Em relação ao alegado prequestionamento ficto da matéria, na forma do artigo 1.025 do CPC, sua admissão, em recurso especial, exige, além da oposição de embargos de declaração na origem, a indicação de violação ao artigo 1.022 do CPC em conexão com a matéria que se pretende prequestionar. Todavia, não comportando provimento a insurgência quanto à alegada negativa de vigência desses dispositivos, como no presente caso - por deficiência na argumentação recursal -, não se materializa o prequestionamento ficto previsto artigo 1.025 do CPC.

6. Não restou superado o óbice da Súmula n. 283/STF. O fundamento precípuo do acórdão recorrido para não conhecer do agravo interno interposto pela ora recorrente consistiu na inoponibilidade de embargos de declaração ao despacho que oportunizou a complementação do preparo recursal, na forma do artigo 1.007, § 2º, do CPC, dispositivo cuja violação não se indicou no recurso especial. Dessa forma, ainda que se acolhesse a pretensão veiculada no recurso especial, o acórdão recorrido manter-se-ia hígido pelo fundamento nuclear inatacado, circunstância que atrai o óbice da Súmula n. 283/STF.

7. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, porquanto os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea "a" obstam a apreciação pela alínea "c".

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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