STJAgInt no AREsp 2.577.265
Impossibilidade jurídica do pedido: prevalência do juízo possessório sobre o petitório
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Impossibilidade jurídica do pedido
- Prevalência do juízo possessório sobre o petitório
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA PROPOSTA DURANTE TRÂMITE DE AÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE AS MESMAS PARTES E SOBRE O MESMO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PREVALÊNCIA DO JUÍZO POSSESSÓRIO SOBRE O PETITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça que extinguiu, sem resolução de mérito, ação demarcatória ajuizada.
2. A ação visava à definição dos limites entre imóveis vizinhos, mas foi proposta após o início de ação possessória envolvendo as mesmas partes e área.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o ajuizamento de ação demarcatória durante a tramitação de ação possessória envolvendo as mesmas partes e o mesmo bem; e (ii) saber se a aplicação da Súmula n. 487 do STF alteraria o deslinde do caso.
III. Razões de decidir
4. A pendência de ação possessória constitui impedimento legal para o ajuizamento de ação petitória, como a demarcatória, por força do art. 557 do CPC, que consagra a prioridade do juízo possessório sobre o petitório.
5. A ação demarcatória, embora formalmente distinta da ação de reconhecimento de domínio, possui natureza eminentemente petitória, pois pressupõe a demonstração da propriedade como requisito para a delimitação dos limites do imóvel.
6. A alegação de que a ação demarcatória não visa ao reconhecimento da propriedade, mas apenas à definição de limites, não afasta sua natureza jurídica de ação petitória, tampouco elid e a vedação imposta pela pendência de litígio possessório.
7. A Súmula n. 487 do STF autoriza apenas a discussão de domínio como matéria de defesa na própria ação possessória, não legitimando a propositura autônoma de ação petitória durante sua tramitação.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a existência de disputa possessória entre as mesmas partes impede o ajuizamento paralelo de ação de natureza petitória, como reafirmado no REsp n. 2.171.801/PR e no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.549.047/RJ.
9. A invocação de conexão entre as ações não é suficiente para superar a inadmissibilidade da ação demarcatória, pois a vedação prevista no art. 557 do CPC configura regra de ordem pública, que prevalece sobre critérios de economia e unidade processual. Não tendo, o recorrente, demonstrado como a conexão poderia superar a vedação legal específica que impede o ajuizamento da ação demarcatória, a pretensão de reunir os feitos para julgamento conjunto esbarra no óbice da Súmula n. 284 do STF, tendo em vista que a fundamentação do recurso especial, nesse ponto, mostrou-se deficiente.
10. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão examina de forma clara e fundamentada as teses deduzidas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
11. Correta a aplicação da Súmula n. 83 do STJ para afastar alegação de violação ao art. 569, I, do CPC, diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A pendência de ação possessória impede o ajuizamento de ação demarcatória, em razão da natureza petitória desta última e da vedação expressa do art. 557 do CPC. 2. A Súmula 487 do STF autoriza a discussão do domínio como matéria de defesa na ação possessória, mas não permite o ajuizamento de ação petitória autônoma durante a pendência de litígio possessório. 3. A pendência de ação possessória configura condição suspensiva do direito de ação para demandas de cunho petitório, nos termos do art. 557 do CPC. 4. A deficiência na fundamentação do recurso especial impede o seu conhecimento, conforme Súmula n. 284 do STF. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta, de forma motivada, todas as teses jurídicas relevantes ao deslinde da controvérsia."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, II, 1.022, II, 557 e 569, I; STF, Súmula n. 487.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.171.801/PR; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.549.047/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25.11.2024; STJ, AgRg no REsp 906.392/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18.03.2010.
Tese
"1. A pendência de ação possessória impede o ajuizamento de ação demarcatória, em razão da natureza petitória desta última e da vedação expressa do art. 557 do CPC. 2. A Súmula 487 do STF autoriza a discussão do domínio como matéria de defesa na ação possessória, mas não permite o ajuizamento de ação petitória autônoma durante a pendência de litígio possessório. 3. A pendência de ação possessória configura condição suspensiva do direito de ação para demandas de cunho petitório, nos termos do art. 557 do CPC. 4. A deficiência na fundamentação do recurso especial impede o seu conhecimento, conforme Súmula n. 284 do STF. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta, de forma motivada, todas as teses jurídicas relevantes ao deslinde da controvérsia."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.