STJEDcl no AgRg no HC 1.038.831
Latrocínio tentado: omissão
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Latrocínio tentado
- Omissão
- Vício não identificado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO IDENTIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
2. O acórdão combatido não foi omisso, uma vez que ressaltou a impossibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, pois ausente flagrante ilegalidade na hipótese.
3. "De acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, há tentativa de latrocínio quando há dolo de subtrair e dolo de matar, sendo que o resultado morte somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. (HC n. 201.175/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 8/5/2013)" ((RCD no HC n. 541.750/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020).
4. Considerando o referido entendimento, consignou-se que o Tribunal estadual afirmou que o "conjunto probatório que demonstra o animus dos agentes que, no mínimo, assumiram o risco de matar a vítima" e, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência inadmissível em habeas corpus, de cognição sumária.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.