STJEDcl no AgInt no AREsp 2.980.880
Vício de omissão não constatado: mero intuito de rediscussão dos fundamentos consignados no acórdão
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Vício de omissão não constatado
- Mero intuito de rediscussão dos fundamentos consignados no acórdão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE OMISSÃO NÃO CONSTATADO. MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Esta Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de que "apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão" (AgInt no AREsp n. 2.000.239/GO, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023).
3. Na hipótese, não se constata a ocorrência do aludido vício destacado pela parte em seus aclaratórios, tendo o acórdão embargado sido suficientemente claro e sólido quanto à inadmissibilidade do reclamo em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Diante desse contexto, evidencia-se que as razões recursais almejam tão somente a reapreciação da causa, propósito este que não se coaduna com a finalidade da via recursal eleita.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.