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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.785.663

Contrato de depósito/comodato de bens móveis (vasilhames de glp)

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Civil
  • Contrato de depósito/comodato de bens móveis (vasilhames de glp)
  • Notificação para restituição dos bens
  • Inércia da depositária/comodatária
  • Esbulho possessório configurado
  • Prescrição
  • Matéria de ordem pública

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE DEPÓSITO/COMODATO DE BENS MÓVEIS (VASILHAMES DE GLP). NOTIFICAÇÃO PARA RESTITUIÇÃO DOS BENS. INÉRCIA DA DEPOSITÁRIA/COMODATÁRIA. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. TESE DE NOVAÇÃO OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONCLUSÃO FUNDADA NA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A ausência de debate pelo Tribunal de origem sobre a tese de prescrição, mesmo se tratando de matéria de ordem pública, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.

2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para a configuração da novação, é imprescindível a presença do ânimo de novar (animus novandi), o qual não se presume e deve ser demonstrado de forma inequívoca.

3. Tendo o Tribunal de origem, com base na análise dos contratos e das provas dos autos, concluído pela ausência de intenção de novar e pela mera confirmação da obrigação original, a alteração de tal entendimento encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. O acórdão recorrido, ao considerar configurado o esbulho possessório em razão da não devolução dos bens após notificação, alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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