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Jurisprudências

STJREsp 2.136.515

Majoração de honorários recursais sem fixação na origem

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS SEM FIXAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto; rejeitou a apelação do autor; deu provimento ao recurso adesivo do réu para impor ao autor os ônus sucumbenciais; fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa; e majorou os honorários recursais em 5%.

2. A controvérsia é sobre ação declaratória de inexistência de relação jurídica proposta após tutela cautelar antecedente, visando afastar responsabilidade, inclusive solidária, por despesas de armazenagem de módulos de plataforma petrolífera M-01, M-15 e M-16 e impedir cobranças pelo terminal por ser estaleiro comissionador ou endossatário aduaneiro.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, em razão de pagamento por terceiro. Não fixou honorários de sucumbência.

4. A Corte de origem manteve a extinção do feito, rejeitou a apelação do autor, deu provimento ao recurso adesivo do réu para impor ao autor os ônus sucumbenciais, fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa e majorou os honorários recursais em 5%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto às notificações extrajudiciais para fins de fixação da causalidade; (ii) saber se cabe ação declaratória para situação futura e hipotética, nos termos do art. 19 do CC; e (iii) saber se é cabível a majoração de honorários advocatícios recursais sem fixação na origem, conforme o art. 85, § 11, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais da controvérsia, inexistindo vício dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.

7. A ação declaratória não é via adequada para declaração genérica e abstrata sobre situação futura ou hipotética. A declaração deve incidir sobre circunstância atual e verificável de plano, em consonância com a jurisprudência do STJ.

8. É descabida a majoração de honorários advocatícios recursais na ausência de condenação desde a origem. A aplicação do art. 85, § 11, do CPC exige, além de outros requisitos, fixação prévia de honorários na decisão de primeiro grau.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais da controvérsia, à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A ação declaratória não se presta a situações futuras e hipotéticas; a declaração deve versar sobre circunstância atual e verificável. 3. Incide o art. 85, § 11, do CPC apenas quando houver condenação a honorários na origem, sendo indevida a majoração recursal se ausente essa fixação".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 85, § 11; CC, art. 19.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.347.155/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para o acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.524.765/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 16/12/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.443.118/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2025.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais da controvérsia, à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A ação declaratória não se presta a situações futuras e hipotéticas; a declaração deve versar sobre circunstância atual e verificável. 3. Incide o art. 85, § 11, do CPC apenas quando houver condenação a honorários na origem, sendo indevida a majoração recursal se ausente essa fixação".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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