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Jurisprudências

STFRcl 77.661 AgR-ED

Trânsito em julgado da ação de origem: certificação

Relator(a): Edson Fachin

  • Trânsito em julgado da ação de origem
  • Certificação
  • Suposto equívoco
  • Apreciação pela via reclamatória
  • Mero inconformismo
  • Caráter protelatório do recurso

Ementa

RECLAMAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE ORIGEM. CERTIFICAÇÃO. SUPOSTO EQUÍVOCO. APRECIAÇÃO PELA VIA RECLAMATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. REJEIÇÃO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1 – CASO EM EXAME

1. Acórdão que manteve a decisão que negou seguimento à reclamação, assentando a incidência do óbice da Súmula 734 do STF e do art. 988, § 5º, I, do CPC, ante a existência de certificação a revelar que a decisão reclamada já havia transitado em julgando por ocasião do ajuizamento da reclamação.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Apreciar as alegações de omissão e obscuridade.

III – RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante.

4. A ação reclamatória não é instrumento adequado à revisão do que certificado no processo pela instância de origem. Eventual incorreção em determinada certificação deve ser arguida pela parte interessada no momento oportuno, pela via própria e perante a autoridade competente, sob pena de converter a reclamação em sucedâneo de recurso ou de ação outra.

5. Revela-se protelatório o recurso de embargos de declaração que, sob pretensão meramente infringente, evidencia desprezo ao teor da fundamentação constante da decisão monocrática e do acórdão embargado.

IV – DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração rejeitados com imposição de multa.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e, diante do caráter manifestamente protelatório, aplicou, à parte embargante, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 13.6.2025.

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