STJAgRg nos EDcl no REsp 1.859.255
Prescrição da pretensão punitiva: não ocorrência
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Prescrição da pretensão punitiva
- Não ocorrência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 313-A E 325, § 2º, DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção, no julgamento dos EAREsp n. 386.266/SP, consolidou o entendimento de que, quando esta Corte Superior, ao analisar o agravo em recurso especial, confirma a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, a formação da coisa julgada retroage à data de escoamento do prazo para a interposição do último recurso cabível.
2. Não houve o transcurso do prazo de 8 anos entre a publicação da sentença condenatória (18/10/2017) e a prolação do acórdão que a confirmou (21/3/2019 ) nem entre esta e o término do prazo para interposição do último recurso cabível (28/8/2019); não há, portanto, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.