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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no REsp 1.859.255

Prescrição da pretensão punitiva: não ocorrência

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Prescrição da pretensão punitiva
  • Não ocorrência

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 313-A E 325, § 2º, DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A Terceira Seção, no julgamento dos EAREsp n. 386.266/SP, consolidou o entendimento de que, quando esta Corte Superior, ao analisar o agravo em recurso especial, confirma a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, a formação da coisa julgada retroage à data de escoamento do prazo para a interposição do último recurso cabível.

2. Não houve o transcurso do prazo de 8 anos entre a publicação da sentença condenatória (18/10/2017) e a prolação do acórdão que a confirmou (21/3/2019 ) nem entre esta e o término do prazo para interposição do último recurso cabível (28/8/2019); não há, portanto, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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