STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.991.317
Cumprimento de sentença: fundamentação deficiente
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Fundamentação deficiente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF), incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), quanto aos arts. 313, inciso V, alínea a, 525, § 6º, e 537, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação e homologou o cálculo do exequente.
3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento, inclusive ficto (art. 1.025 do CPC), dos arts. 313, V, a, 525, § 6º, e 537, § 1º, do CPC, afastando as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de questões jurídicas sobre garantia suficiente do juízo (art. 525, § 6º, do CPC), revisão de astreintes (art. 537, § 1º, do CPC) e exigibilidade da multa por ausência de intimação pessoal; (iii) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado por cotejo analítico suficiente, afastando a Súmula n. 284 do STF; e (iv) saber se é cabível suspender a execução por prejudicialidade externa (art. 313, inciso V, alínea a, do CPC) e reconhecer a suficiência da garantia do juízo sem avaliação prévia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF diante da ausência de deliberação sobre o art. 313, V, a, do CPC, mesmo após embargos de declaração; o prequestionamento ficto exigia alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, o que não ocorreu.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à suficiência da garantia, à exigibilidade e à revisão das astreintes, pois o acórdão estadual fixou premissas fáticas (imóvel sem avaliação, penhoras anteriores, depósito de cerca de 5,5% e regularidade das intimações) que não podem ser revistas.
7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação no dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática.
8. Não se caracteriza litigância de má-fé, ausente reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, conforme precedente específico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando não há deliberação do tribunal de origem sobre a questão federal, e o prequestionamento ficto demanda alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas relativas à garantia do juízo, às astreintes e às intimações. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando o dissídio jurisprudencial não apresenta cotejo analítico e similitude fática. 4. Não configurada litigância de má-fé na espécie."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 313, V, a, 525, § 6º, 537, § 1º, 1.022 e 1.025
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
Tese
"1. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando não há deliberação do tribunal de origem sobre a questão federal, e o prequestionamento ficto demanda alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas relativas à garantia do juízo, às astreintes e às intimações. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando o dissídio jurisprudencial não apresenta cotejo analítico e similitude fática. 4. Não configurada litigância de má-fé na espécie."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.