STJAREsp 3.013.610
Proferida decisão interlocutória denominada "sentença" pelo magistrado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Proferida decisão interlocutória denominada "sentença" pelo magistrado
- Interposição errônea de apelação
- Princípio da fungibilidade recursal
- Possibilidade, desde que a parte tenha sido induzida a erro
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROFERIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DENOMINADA "SENTENÇA" PELO MAGISTRADO. INTERPOSIÇÃO ERRÔNEA DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONHECIMENTO DO RECURSO COMO AGRAVO DE INTRUMENTO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE A PARTE TENHA SIDO INDUZIDA A ERRO. PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
2. Na origem, o juízo de primeiro grau reconheceu a procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, determinando o redirecionamento da execução contra os sócios da pessoa jurídica. A parte agravante interpôs apelação, que não foi conhecida pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que o recurso cabível seria agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, IV, do CPC.
3. O Tribunal de origem considerou que a interposição de apelação contra decisão que julga incidente de desconsideração da personalidade jurídica configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para admitir apelação como agravo de instrumento, quando a parte recorrente foi induzida a erro pelo Poder Judiciário, em razão da denominação equivocada do pronunciamento judicial como "sentença".
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a interposição de apelação contra decisão que julga incidente de desconsideração da personalidade jurídica configura erro grosseiro, salvo quando o jurisdicionado é induzido a erro pelo Poder Judiciário, aplicando-se, nesse caso, o princípio da fungibilidade recursal.
6. No caso concreto, o pronunciamento judicial foi denominado "sentença". Diante do equívoco do Poder Judiciário, é possível relevar o erro na interposição do recurso e admitir a apelação como agravo de instrumento, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial provido para determinar que a apelação interposta seja processada e julgada como agravo de instrumento pelo Tribunal de origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.