STJAgInt no AREsp 3.003.543
Cerceamento de defesa não configurado: acessão
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Cerceamento de defesa não configurado
- Acessão
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ACESSÃO. EXISTÊNCIA DE EDIFICAÇÃO E BOA-FÉ RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído e reputa desnecessária a produção de provas para a decisão, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente. A revisão das premissas que levaram à conclusão pela suficiência de provas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
2. No caso, as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, reconheceram a boa-fé do autor e o seu direito à indenização pela acessão erigida no imóvel dos demandados. A revisão desse entendimento também exigiria o revolvimento de matéria fática, inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.