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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.450.605

Ônus da prova: fato constitutivo do direito do autor

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. VALE-PEDÁGIO. MULTA. LEI N. 10.209/2001. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Todavia, os arts. 370 e 373, § 1º, do diploma processual facultam ao magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem, atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares, conforme a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. (AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024.)

2. No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou que o agravante não teria se desincumbido de seu ônus probatório quanto à constituição de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, qual seja: adiantamento do vale pedágio no ato do embarque da mercadoria objeto do frete. Com efeito, reitera-se que rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "a multa não se mostra exorbitante, porquanto aplicada na literalidade da lei (art. 8º da Lei 10.209/2001)" (AgInt no REsp n. 1.922.420/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/6/2021). Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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