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Jurisprudências

STJAREsp 3.204.299

Cumprimento de sentença contra a fazenda pública

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença contra a fazenda pública
  • Parcela autônoma de equivalência (pae)
  • Impugnação deficiente no agravo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE NO AGRAVO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e de que não haveria vício de fundamentação a ser sanado.

2. No agravo em recurso especial, a recorrente impugnou apenas o fundamento relativo à inexistência de vício de fundamentação. Quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, limitou-se a repetir razões do apelo nobre e a afirmar genericamente a desnecessidade de revolvimento probatório, sem demonstrar, mediante cotejo entre a moldura fática do acórdão recorrido e as teses jurídicas, que o exame prescindiria da análise de provas. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP; AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP; AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP.

3. Configurada a ausência de impugnação específica e adequada de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, incide a Súmula n. 182/STJ e o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP.

4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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