STJAgInt no AREsp 2.787.597
Dirieto administrativo: licitações
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Dirieto administrativo
- Licitações
- Não violação dos arts. 489, II, § 1º, IV e VI
- E 496 e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIRIETO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICITAÇÕES. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II, § 1º, IV E VI; E 496 E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública, em desfavor do Município de Buritizeiro, tendo postulado a concessão de medida liminar para determinar ao requerido que, no prazo de 90 dias, cesse o preenchimento do cargo de Gerente do Setor de Licitações, previstos na Lei municipal n. 1.328/2013, sem o devido prévio concurso público; o remanejamento dos servidores ocupantes dos cargos de Auditor Geral do município, Chefe de Cerimonial e Procurador Chefe da Fazenda Tributária, atribuindo- lhes funções inerentes aos cargos comissionados que ocupam, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo das responsabilidades cíveis e criminais do agente público que lhe der causa. Na sentença os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A respeito da alegada violação dos arts. 489, II, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil de 2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, tendo enfrentado, de forma expressa, os pontos alegados como omissos, sendo a irresignação do agravante evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.
III - Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.126.957/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgInt no REsp n. 2.105.651/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 19/12/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
IV - No tocante à alegada violação dos arts. 9º, 10 e 11, todos do CPC/2015, sob o fundamento de que a decisão que inadmitiu o reexame necessário não poderia ocorrer sem a sua prévia intimação, sem razão o agravante, pois, conforme entendimento deste Tribunal Superior, ""não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer questionado com a sua aplicação". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.028.275/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022. Na espécie, ressalte-se que não houve interposição de recurso voluntário contra a sentença pelo agravante.
V - Ademais, não há que se falar em violação do art. 496 do CPC/2015, porquanto o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há reexame necessário em sentença de procedência proferida nos autos de ação civil pública, mas tão somente nas sentenças de improcedência. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.745.210/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024; AgInt no REsp n. 1.749.850/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no REsp n. 1.641.233/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 4/4/2019. Portanto, a remessa necessária não poderia ser conhecida pelo art. 496 do CPC/2015, pois aplicável disposição específica à espécie, em que houve a procedência do pedido. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.