STJEDcl no AREsp 2.112.184
Erro material configurado: correção
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Erro material configurado
- Correção
- Demais alegações
- Pretensão de rediscussão da matéria decidida
- Inviabilidade
- Ônus sucumbenciais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DISPOSITIVO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CORREÇÃO. DEMAIS ALEGAÇÕES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. INVIABILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Hipótese em que, conquanto a fundamentação do acórdão embargado tenha sido expressa no sentido de que a arrematação não registrada na matrícula do imóvel não opera efeitos em face de terceiros, o respectivo dispositivo declarou ineficaz a penhora, em vez da arrematação, realizada em favor da parte embargante, do que resulta evidenciado erro material a ser sanado, sem efeitos infringentes.
3. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para sanar erro material no dispositivo do acórdão embargado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.