STJEDcl no AgRg no HC 1.072.329
Omissão: ausência
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Omissão
- Ausência
- Mero inconformismo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO ESPECÍFICO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.
2. O decisum embargado não foi omisso. A questão da impossibilidade de conhecimento do habeas corpus foi devidamente analisada, com a demonstração de que, nas razões do agravo regimental, a defesa, em nenhum momento, refutou o argumento principal, autônomo e suficiente o bastante para indeferir liminarmente o habeas corpus.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.