STJAREsp 2.869.156
Prequestionamento ficto: possibilidade
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento ficto
- Possibilidade
- Tribunal a quo
- Pauta de inclusão do processo em sessão de julgamento virtual
- Não publicada
- Cerceamento de defesa
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE. TRIBUNAL A QUO. PAUTA DE INCLUSÃO DO PROCESSO EM SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. NÃO PUBLICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESENTE. RECURSO PROVIDO.
1. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do CPC, concluiu que a admissão de prequestionamento ficto, em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Caso concreto em que a tese de omissão seria procedente, acatando-se o prequestionamento ficto da matéria.
2. Conforme expressamente dispõem os artigos 934 e 935 do Código de Processo Civil de 2015, é necessária a publicação da pauta de julgamento no órgão oficial, sendo que entre a data de publicação e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de cinco dias. A ausência de publicação da pauta de julgamento, ainda que na modalidade virtual, acarreta nulidade do julgado, notadamente quando a omissão causa prejuízo ao recorrente
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.